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Juízes têm aplicado Selic mais juros de mora de 1% ao mês em processos trabalhistas, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que a correção deve ser feita apenas pela taxa básica. Há decisões recentes nesse sentido tanto de primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Mas a questão já foi levada ao Supremo.

Em uma primeira reclamação sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes confirmou que só deve ser aplicada a Selic, que já teria juros de mora embutidos. O pedido foi apresentado contra uma sentença dada por uma juíza do trabalho em Araçuaí (MG).

Para advogados de empresas, esse posicionamento já teria ficado claro no julgamento do Supremo, no fim do ano. Mas diante da confusão gerada, os ministros poderão se manifestar sobre essa questão na análise dos embargos de declaração nas ações julgadas em conjunto (ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867).

No julgamento, os ministros, por maioria de votos, consideraram inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, como previsto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A Justiça do Trabalho, porém, adotava, até então, o IPCA-E mais juros de 12% ao ano.

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