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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago com base no valor da transação imobiliária. A decisão, em recurso repetitivo, afasta o uso do valor venal, adotado para cálculo do IPTU, que geralmente é menor, e também valores de referência fixados pelas prefeituras.

Prevaleceu no julgamento, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores, o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, o valor da transação imobiliária para o cálculo do ITBI, apontado pelo contribuinte, só pode ser afastado por meio de processo administrativo (REsp 1937821).

Com a tese de efeito repetitivo, ao final foram aprovadas as seguintes disposições: “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”; “o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e só pode ser afastada pelo Fisco por meio de processo administrativo próprio”; e “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI”.

Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, considera que a decisão trará economia tributária aos contribuintes “uma vez que há diversas operações em que o valor de negociação é substancialmente inferior ao valor venal de IPTU”. Em um caso que atuou, um cliente tinha sido obrigado, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pagar o ITBI sobre o valo

 

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