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A Fazenda Nacional colocou um ponto final em uma discussão com impacto no mercado imobiliário. Deixará de recorrer e desistirá dos recursos interpostos para cobrar tributos na permuta de imóveis por empresas do setor que recolhem o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base no lucro presumido.

A decisão vem após os tribunais pacificarem a disputa a favor dos contribuintes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pelo menos treze decisões, já definiu que na maior parte das operações de troca de imóveis a empresa não aufere lucro. E que, por esse motivo, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários (REsp 1733560).

De acordo com a Fazenda Nacional, “não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

“A permuta, por sua vez, é uma operação comum entre as incorporadoras para não ter um desembolso imediato pelo terreno. O proprietário entrega o seu imóvel e, no futuro, recebe unidades imobiliárias”, afirma.

 

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