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Anteriormente o  STJ, por meio do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime de recurso repetitivo  decidiu que os juros de mora oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias, ou os decorrentes da restituição de indébito tributário estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, pois os primeiros possuem natureza remuneratória, ao passo que os segundos, ainda que possuam natureza indenizatória, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, representariam acréscimo patrimonial a ser tributado.

Entendia também que quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial. A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Em vista da posição do STF que conflitava com a posição do STJ, o ministro Sérgio Mussi do STJ pediu que a questão retornasse a julgamento, o que foi acatado pelo Ministro Sergio Kukina, presidente da 1ª Seção do STJ.

Pois bem, o STJ adequou a tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral no sentido de que “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.”

Contudo, ao reanalisar a questão especificamente quanto aos depósitos judiciais, surpreendentemente, o STJ manteve seu entendimento quando aos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, concluindo que possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

 

FONTE: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/05/reviravolta-na-discussao-sobre-exclusao-da-selic-da-base-do-irpj-e-csll-no-levantamento-de-depositos/